Contrato-Promessa Compra e Venda (CPCV)

O Contrato-Promessa Compra e Venda (CPCV) está inevitavelmente ligado à compra de uma casa e/ou de um terreno. Embora não seja obrigatório, este é um documento muito importante tanto para compradores como para proprietários, uma vez que salvaguarda os direitos e estabelece os deveres de ambas as partes no negócio até à assinatura do contrato definitivo: a escritura pública de compra e venda.
Imagine que vai visitar uma casa que lhe agrada bastante e quer assegurar que o negócio se mantém até ao dia da escritura. Para que não fique preocupado com o que pode acontecer entretanto e para ter a certeza de que não sairá prejudicado se algo impedir a venda da habitação, convém assinar um Contrato-Promessa Compra e Venda.
Entre a visita da casa e a assinatura da escritura, e para quem não dispõe de dinheiro a pronto para pagar o imóvel, há sempre o período de solicitação e consequente aprovação do crédito habitação por parte do banco (que pode durar algumas semanas).
Em que consiste o Contrato-Promessa Compra e Venda?
O Contrato-Promessa Compra e Venda (CPCV) é um documento escrito, assinado por quem promete vender (promitente-vendedor) e por quem promete comprar (promitente-comprador), no qual ambas as partes se obrigam a celebrar um contrato definitivo, numa data futura, que fecha o negócio (a chamada escritura de compra e venda).
O que deve estar incluído neste documento?
Em caso de aquisição de um imóvel, normalmente deve estar incluída a seguinte informação no CPCV:
- Identificação dos intervenientes (comprador e vendedor): nome completo, morada, estado civil, Número do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade, Número de Contribuinte (NIF);
- Identificação do imóvel (tipologia, localização, existência de partes afetas ao imóvel, tais como garagem e arrecadação, por exemplo, inscrição matricial e descrição predial);
- O valor dado como sinal e o preço de aquisição da casa;
- Data de previsão para realização da escritura;
- Indicação de sanções a aplicar no caso de a escritura não se realizar no prazo estabelecido;
- Licença de construção dada pela Câmara Municipal ou prova de que a mesma foi solicitada à autarquia;
- Cláusula de alienação livre de quaisquer ónus ou encargos (que protege o comprador ao afastá-lo da responsabilidade de responder a eventuais encargos sobre o imóvel, tais como hipotecas ou penhoras).
Pagamento da entrada inicial da casa e incumprimento
Normalmente, é com a assinatura do Contrato-Promessa Compra e Venda que se procede ao pagamento do chamado “sinal” da casa, ou seja, da entrada que se dá com capitais próprios para aquisição do imóvel. Por exemplo: supondo-se que vai adquirir uma habitação no valor de 160 mil euros, poderá ter de dar uma entrada de 20 mil euros, por exemplo. Esta quantia em Cheque bancário ou por transferência bancária é entregue no momento da assinatura deste contrato.
Imagine-se que o proprietário ou o construtor (no caso de se estar a adquirir uma casa ainda em construção) não cumpre a sua parte do acordo, desistindo de vender a habitação. Neste caso, quem compra pode exigir a restituição do sinal que pagou a dobrar.
Se, por sua vez, for o comprador a desistir da aquisição da casa, o proprietário ou o construtor têm o direito de ficar com o sinal que lhes foi pago.
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